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TDAH Uruguay - Psicoterapia y Coaching

Ansiedad - Depresión - TDAH. Prof. Fernando Bryt - Psicólogo

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Inspirados no protocolo para a abordagem das agitações/dispersões na infância e adolescência de Campinas, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo organizou um grupo de trabalho para estudar o emprego do metilfenidato, por intermédio de sua área técnica de assistência farmacêutica. Criou-se, então, uma portaria ( 986/2014 ) que passa a prescrever novas normas para o uso da medicação. 

A nova regulação nasce da valorização da clínica ampliada, do trabalho transdisciplinar e da necessidade do projeto terapêutico singular, dispositivos disseminados pela PNH - Política Nacional de Humanização. Mudar o modelo de cuidado foi o norteador da iniciativa. 

Tomar o sintoma agitação/dispersão como se fosse uma doença é tomar a parte pelo todo. Os comportamentos não são doença, mas indícios de algo que precisa ser olhado com a urgente necessidade de análise dos modos de vida contemporâneos. Esse deve ser o centro da cena a ser levado sempre em conta, se não quisermos correr o risco de ficar na aparência, na mera descrição empírica/fenomênica dos comportamentos. A vida psíquica é muito mais complexa.

GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 986/2014–SMS.G
O Secretario Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que o Município de São Paulo regula a prescrição e dispensa de metilfenidato pela Portaria Nº 1.940/2007 – SMS.G e
Considerando a necessidade periódica de a administração rever seus documentos técnicos por meio das Áreas Técnicas pertinentes, no caso a Área Técnica de Assistência Farmacêutica e a Área Técnica de Saúde Mental;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Protocolo de Uso de Metilfenidato conforme os anexos A e B desta Portaria, que estabelece o protocolo clínico e a diretriz terapêutica para o emprego deste fármaco no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.
Art. 2º Revoga-se a Portaria Nº 1.940/2007 – SMS.G.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
ANEXO:
PROTOCOLO DE USO DE METILFENIDATO
1. INTRODUÇÃO
O transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) é um distúrbio comum no neurodesenvolvimento, com prevalência mundial estimada de 0,85% a 10% na infância e juventude, e de 0,5% a 4,4% na idade adulta. Esta ampla extensão é improvável que represente diferenças verdadeiras na prevalência estimada nas populações, e é explicada, em grande parte, por diferenças de métodos de avaliação. Isso está associado com uma grande variedade de deficiência de funções e desfechos negativos, que resultam em significante carga financeira para as famílias e toda a sociedade.1
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 4ª edição - Texto Revisto - DSM-IV-TR (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition, Text Revision), o TDAH tem padrão de persistência de desatenção, hiperatividade e impulsividade, com sintomas que se manifestam antes dos 7 anos (no DSM-5, de 2013, a idade considerada é antes dos 12 anos, mas não se adota neste documento) e que provocam dano ao desenvolvimento infantil e à função social, acadêmica ou de ocupação manifesto em pelo menos dois contextos diferentes, por exemplo, em casa, na escola ou em situações sociais.2
No entanto, muitos problemas escolares e alguns sintomas como desatenção e hiperatividade são tratados como TDAH. Deve-se considerar ainda que há controvérsias quanto ao diagnóstico e aos enfoques terapêuticos. O diagnóstico e tratamento desses casos exigem consideração de múltiplos fatores que podem levar crianças à manifestação de sintomas, tanto no processo de avaliação quanto nas estratégias de intervenção, que visam a integração dos aspectos sociais, escolares, emocionais e outros.
A prioridade do tratamento farmacológico leva frequentemente ao enfraquecimento das abordagens psicossociais necessárias tanto para o diagnóstico quanto a terapêutica.
O diagnóstico de TDAH, bem como o de dislexia e transtornos afins, têm sido considerados controversos por muitos estudiosos. Os problemas relacionados à escolaridade necessitam ser muito bem fundamentados, uma vez que podem estar associados ao tratamento psicotrópico com metilfenidato, que além de produzir vários efeitos adversos, causa também efeitos subjetivos de consequências difíceis de mensurar sobre a autoestima da criança, pois relaciona-se a ela a principal causa de seus problemas de aprendizado escolar.
Deve-se sempre lembrar que problemas escolares são encontrados em qualquer criança ansiosa com sua escolarização, em contextos familiares complexos sob o aspecto psicossocial ou simplesmente quando há falta de estímulos pedagógicos na escola, relação professor-aluno inadequada, problemas de relação com os colegas, etc. Assim, sob o aspecto clínico torna-se complexa a distinção de casos de TDAH de parte dos problemas de escolaridade decorrentes de modelos pedagógicos inadequados ao contexto social das crianças, de questões familiares cada vez mais complexas e do contexto sociocultural em que há competição, produção de estigmas e exclusão.
Conforme o DSM-IV-TR e o DSM-5, a etiologia específica do TDAH é desconhecida, não havendo avaliação diagnóstica única. O TDAH é duas a três vezes mais comum em meninos do que em meninas. Isso se atribui à heterogeneidade de critérios diagnósticos, aos diferentes métodos de amostra em coleta de dados e à escolha do informante2.
Em síntese, pode-se suspeitar que uma criança tenha TDAH, mas um diagnóstico que leve à decisão de prescrição farmacológica requer avaliação abrangente, realizada por equipe multiprofissional, considerando3:
Espectro de sintomas de desatenção, impulsão e hiperatividade
História do desenvolvimento
Habilidades de aprendizado e cognitivas
Saúde mental e física
Meio social e familiar
Contexto cultural
O diagnóstico está baseado em apreciação clínica e aplicação do DSM-IV-TR ou critérios da CID-10. Eles são preenchidos se os sintomas:
Começaram antes dos 7 anos de idade;
São excessivos para o grau de desenvolvimento da criança;
Persistem por pelo menos seis meses;
Manifestam-se em mais de um lugar, e são incapacitantes, e
Não têm relação com outro distúrbio mental, tal como um distúrbio de ansiedade
Assim, o processo que conduz ao diagnóstico de TDAH não pode estar restrito ao cômputo de critérios do DSM-IV-TR, do DSM-5 e/ou da CID-10 que podem ter alguma utilidade para apontar a necessidade de se fazer avaliação abrangente acima referida e/ou no âmbito das pesquisas. Desse modo, o questionário denominado SNAP-IV4, construído a partir dos sintomas referidos no DSM-IV-TR, da Associação Americana de Psiquiatria, e traduzido para a língua portuguesa não deve ser utilizado como orientação diagnóstica, pois já recebeu críticas consistentes.5
O envolvimento dos pais e consulta com aqueles envolvidos no cuidado da criança, como professores, é indispensável para facultar enfoque consistente e permanente para o tratamento. Se estratégias psicossociais falham, o tratamento farmacológico está indicado3.
Recomenda-se quanto à identificação e referência para os distintos cuidados no serviço de saúde e na escola6:
No cuidado primário
Determinar a gravidade de sintomas e transtorno sugestivo de TDAH e como eles afetam crianças ou jovens e seus pais em diferentes situações e lugares.
Quando o transtorno for de pelo menos gravidade moderada, e atribuível ao TDAH, e se ocorre em múltiplas situações e circunstâncias (por exemplo, repercussão adversa no desenvolvimento, na vida familiar, nas amizades e na educação), considerar espera vigilante por até 10 semanas.
Ademais,
- Acolher os pais e a criança e estabelecer um Projeto Terapêutico Singular; as intervenções devem ser compartilhadas entre família, criança e escola.
- Se os problemas estiverem associados a transtorno grave (correspondente a um diagnóstico de transtorno hipercinético com déficit que se apresente em múltiplas situações ou circunstâncias), o CAPS Infantil fará o gerenciamento do caso no território, compondo o cuidado integral com outros pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e deverá ainda se responsabilizar pela prescrição do fármaco.
Na escola
A escola, ao identificar comportamentos que estejam prejudicando as relações sociais e o aprendizado, deve elaborar e adotar estratégias de intervenção no âmbito educacional com o propósito de ajudar criança com sintomas sugestivos de TDAH de modo a atenuá-los. Se necessário, fazer o encaminhamento da criança para os equipamentos da rede de saúde. Caso o paciente inicie um tratamento, cabe aos profissionais de saúde estabelecerem ações conjuntas com a escola.
2. INDICAÇÕES DE METILFENIDATO
O metilfenidato está selecionado para crianças e jovens (7 a 18 anos e 11meses) com sintomas de hiperatividade e/ou déficit de atenção, diagnosticados como TDAH.
O tratamento farmacológico deve ser considerado somente depois de levantamento detalhado da história da criança ou jovem e avaliação por equipe multidisciplinar em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Infantil ou serviços com vínculo com o SUS, combinado com intervenções terapêuticas de natureza psicossocial e de educação.
A decisão de prescrever metilfenidato deve depender da determinação da gravidade dos sintomas, de sua adequação à idade da criança e de outras possibilidades de trabalho psicoterapêutico e pediátrico (orientação familiar e de professores) 2.
Embora exista prova consistente de que fármacos estimulantes (incluindo metilfenidato) reduzam os sintomas de TDAH, melhorem a cognição e problemas de aprendizado e também o ajustamento social e da família, não há prova nítida de benefícios a longo prazo (além de três anos).3,7
3. DIRETRIZES DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE METILFENIDATO
A – Avaliação inicial
Critérios para o tratamento
? Crianças de 7 a 18 anos e 11 meses, residentes no município de São Paulo, com cadastro em Unidades de Saúde da SMS-SP ou instituições com vínculo com o SUS do município de São Paulo.
Ao prescrever metilfenidato para uma criança/adolescente com TDAH, o médico deve considerar8:
1) Dados de avaliação física, incluindo, como mínimo, frequência do pulso, pressão arterial, peso e altura; registrar mudanças de peso e altura por meio de curva de crescimento; se houver qualquer sintoma anormal, achados ou antecedentes em relação a afecções cardiovasculares, uma investigação adequada e referência devem ser providenciadas.
2) Problemas psicossociais associados ou subjacentes, problemas educacionais, perfil cognitivo e/ou afecções de comorbidade.
3) Benefícios, em potência, desse tratamento de curto prazo.
4) Possibilidade de adesão.
5) Danos em potência, alergias, eventos adversos e contraindicações, incluindo desvio do tratamento farmacológico para uso inadequado e abuso.
6) Duração do tratamento e sinais para interromper o tratamento.
7) Esquema para seguimento clínico e revisão.
Situações que excluem a prescrição de metilfenidato2:
1) Problema exclusivo de aprendizado (Deficiência de escolaridade decorrente de má adaptação escolar, projeto pedagógico sem singularidade, relação professor-aluno inadequada, propostas de reforço de atividades que expõem a criança/adolescente a conflito diante dos colegas, gerando discriminação e maus tratos entre pares).
2) Ansiedade (a existência de ansiedade é sugestiva de sobrecarga emocional que pode ser decorrência de conflitos intrapsíquicos, forte tensão na dinâmica familiar, entre outros).
3) Depressão e/ou antecedente familiar de depressão grave. 4) Hipertensão arterial sistêmica.
5) Doença cardiovascular.
6) Transtorno afetivo bipolar ou outros transtornos psiquiátricos primários.
7) Transtorno mental orgânico.
8) Psicose e/ou antecedente familiar de psicose.
9) Alterações da tireóide.
10) Glaucoma e/ou antecedente familiar de glaucoma.
11) Dependência de álcool e substâncias psicoativas, ou sintomas secundários a fatores ambientais.
12) Crianças e adolescentes em uso de fármacos que interagem com metilfenidato.
13) Ausência de benefício depois de três meses de tratamento.
B - Acompanhamento
A equipe multiprofissional deve preencher comunicados regulares, a cada seis meses, por meio de formulários padrão sobre a farmacoterapia, avaliação física, psicossocial e educacional (Anexos A e B).
C – Dose e duração do tratamento
A apresentação disponível de metilfenidato na SMS-SP é a de metilfenidato 10 mg comprimido (sulcado), de liberação rápida.
Deve ser prescrito nas seguintes posologias9:
Crianças de 7-18 anos e 11 meses: 0,3 mg/kg/dose ou 2,5 a 5 mg/dose via oral por uma ou duas vezes ao dia, aumentando em incrementos de 0,1 mg/kg/dose ou 5-10 mg/dia em intervalos semanais de acordo com a resposta, máximo de 2 mg/kg/ dia ou 60 mg/dia.
Durante o tratamento observar as seguintes recomendações10:
Avaliação de comorbidades e quadros clínicos: a coleta detalhada da história e o exame do estado mental podem ajudar a identificar transtornos comórbidos, inclusive o abuso de substâncias.
Avaliação periódica para determinar se é indicada redução progressiva do fármaco. Pode-se iniciar tentativa de descontinuação farmacológica caso o paciente se mantenha sem sintomas durante pelo menos 1 ano. As tentativas devem ocorrer em período de férias para evitar complicações nas atividades escolares.
Quanto ao uso de metilfenidato observar11:
Precauções
Acompanhar distúrbios psiquiátricos e registrar o crescimento a cada seis meses; medir a pressão arterial e a frequência do pulso no início do tratamento e a cada seis meses; ansiedade ou agitação; tiques ou uma história familiar de síndrome de Tourette; epilepsia (suspender o tratamento em caso de aumento de frequência de convulsões); evitar interrupção brusca do tratamento.
Contraindicações
Depressão grave, ideação suicida; anorexia nervosa; dependência por álcool ou drogas; psicose, transtorno bipolar sem controle; hipertireoidismo; doença cardiovascular (incluindo insuficiência cardíaca, cardiomiopatia, hipertensão grave e arritmias), anormalidades cardíacas de estrutura; feocromocitoma.
Gravidez e lactação
A informação disponível é limitada; o tratamento na gravidez deve ser evitado a menos que os benefícios em potência ultrapassem os riscos.
Reações adversas
Dor abdominal, náusea, vômito, diarreia, dispepsia, boca seca, anorexia, redução do ganho de peso; taquicardia, palpitação, arritmias, alterações na pressão sanguínea; tiques (muito raramente síndrome de Tourette), insônia, nervosismo, astenia, depressão, irritabilidade, agressão, cefaleia, sonolência, tontura, distúrbio do movimento; febre, artralgia; exantema, prurido, alopecia; restrição do crescimento; menos comumente obstipação, sonhos anormais, confusão mental, ideação suicida, polaciúria, hematúria, cãibras; epistaxe; raramente sudorese e distúrbios visuais; muito raramente disfunção hepática, arterite cerebral, psicose, convulsões, síndrome neuroléptica maligna, tolerância e dependência, distúrbios sanguíneos incluindo leucopenia e trombocitopenia, dermatite esfoliativa e eritema multiforme.
Interações farmacológicas
As principais são11:
Álcool – efeitos de metilfenidato possivelmente são reforçados pelo álcool.
Anestésicos gerais – risco aumentado de hipertensão quando metilfenidato é dado com anestésicos gerais líquidos voláteis.
Antidepressivos - metilfenidato possivelmente inibe o metabolismo de inibidores seletivos de recaptação de serotonina e de tricíclicos; risco de crise hipertensiva quando metilfenidato é empregado junto de inibidores da monoaminoxidase (MAO).
Anticoagulantes – metilfenidato possivelmente reforça o efeito anticoagulante de cumarínicos.
Antiepilépticos – metilfenidato aumenta a concentração plasmática de fenitoína; metilfenidato possivelmente aumenta a concentração plasmática de primidona.
Antipsicópticos – metilfenidato possivelmente aumenta os eventos adversos da risperidona.
Barbitúricos – metilfenidato possivelmente aumenta a concentração plasmática de fenobarbital.
Clonidina – sérios eventos adversos foram notificados com o uso concomitante de metilfenidato e clonidina (causalidade não estabelecida).
4. FLUXO DE DISPENSA
A dispensa do medicamento está condicionada ao preenchimento de formulário de acompanhamento do caso clínico.
Para os pacientes acompanhados nos serviços próprios da SMS, CAPS Infantil, o formulário preenchido pela equipe multiprofissional deve ficar arquivado em prontuário e, após a prescrição, o usuário deve se dirigir às farmácias de referência para dispensação de metilfenidato de sua região.
Para os pacientes acompanhados pelas instituições com vínculo com o SUS no município de São Paulo, o formulário preenchido pela equipe multiprofissional deve ser encaminhado para o profissional responsável pela avaliação dos documentos, definido por cada Coordenadoria Regional de Saúde. A dispensa do medicamento, pelas farmácias de referência para dispensação de metilfenidato da região, está vinculada à autorização recebida do profissional responsável pela avaliação. A autorização será concedida por um período máximo de 6 meses. Após este período, há necessidade de nova autorização.
Observação: O metilfenidato está incluído na Portaria 344/98 e RDC nº 22 de 15/02/2001- Lista A3 (substâncias psicotrópicas), sendo prescrito em receituário especial (talonário do tipo A, amarelo). A quantidade prescrita deve ser para 30 dias.
Referências
1. Seixas M, Weiss M, Müller U. Systematic review of national and international guidelines on attention-deficit hyperactivity disorder. J Psychopharmacol. 2012;26 (6):753-765.
2. Secretaria Municipal de Campinas. Secretaria da Saúde. Departamento de Saúde. Protocolo de uso metilfenidato. Revisão 28/06//2013.
3. Tonge B. Principles for managing attention deficit hyperactivity disorder. Australian Prescriber. 2013. October; 36 (5):162-165 Disponível em: http://www.australianprescriber. com/magazine/36/5/article/1453.pdf
4. Associação Brasileira do Déficit de Atenção. Sobre TDAH – Diagnóstico em crianças. SNAP-IV. Disponível em: http://www. tdah.org.br/images/stories/site/pdf/snap-iv.pdf
5. Moysés MAA, Collares CAL. Medicalização: o obscurantismo reinventado. In Collares CAL, Moysés MAA, Ribeiro MCF (orgs.). Campinas, SP: Mercado de Letras; 2013 p.41-64.
6. Atkinson M, Hollis C. NICE guideline: attention deficit hyperactivity disorder. Arch Dis Child Educ Pract Ed. 2010;95:24-27. Disponível em: http://www.iss.it/binary/adhd/cont/NICE_guideline_ADHD_2010.pdf
7. Molina BS, Hinshaw SP, Swanson JM, Arnold LE, Vitiello B, Jensen PS, et al; MTA Cooperative Group. The MTA at 8 years: prospective follow-up of children treated for combined-type ADHD in a multisite study. J Am Acad Child Adolesc Psychiatry 2009;48:484-500. Disponível em: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/ pmc/articles/PMC3063150/pdf/nihms-271449.pdf
8. National Health and Medical Research Council. Clinical practice points on the diagnosis, assessment and management


Lei em vigor desde o 1º de janeiro de 2011




SENADO FEDERAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
SECRETARIA DA COMISSÃO

TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 402, DE 2008
Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na educação básica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Poder Público deve manter programa de diagnóstico e tratamento de estudantes da educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Art. 2º O diagnóstico e o tratamento de que trata o art. 1º devem ocorrer por meio de equipe multidisciplinar, da qual participarão, entre outros, educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.

Art. 3º As escolas de educação básica devem assegurar às crianças e aos adolescentes com dislexia e TDAH o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art. 4º Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica cursos sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia e do TDAH, de forma a facilitar o trabalho da equipe multidisciplinar de que trata o art. 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação.

Sala da Comissão, em 02 de março de 2010.

Senador Flávio Arns,
Presidente Eventual

Senadora Marisa Serrano,
Relatora


Diário Oficial
Poder Legislativo
Estado de São Paulo
Palácio Nove de JulhoAv. Pedro Álvares Cabral, 201Ibirapuera - CEP: 04097-900Fone: (011) 3886-6122
Diário da Assembléia Legislativa –


 Nº 77 – DOE de 25/04/08 – p.11
PROJETO DE LEI Nº 292, DE 2008

Cria o “Programa de Diagnóstico de TDAH “ na rede de Escolas Públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Diagnóstico de TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) nas Escolas Públicas de São Paulo.
Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Educação, treinará diretores, professores da rede pública, que atuam com as
crianças cuja idade escolar, esteja dentro do parâmetro de Hiperatividade, através de parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, que fornecerá profissionais especializados na área, tais como psicólogos, fonoaudiólogos, psiquiatras, etc.
Artigo 3º - Cada Delegacia de Ensino deverá oferecer pelo menos, uma sala, em cada escola, onde o professor tenha condições de acompanhar a criança diagnosticada com TDAH.
Artigo 4º - No início do ano letivo, os professores, deverão observar os alunos, e encaminhá-los a classe com professores especializados.
Artigo 5º - No ato da matrícula, os pais deverão avisar a escola, no caso do aluno já ter o diagnóstico de TDAH.
Artigo 6º - As despesas orçamentárias correrão por dotação própria.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O texto abaixo, da autora Aline Berghetti Simoni Belleboni, justifica muito bem o objetivo da presente propositura:
“Trata-se de um dos transtornos mentais mais freqüentes nas crianças em idade escolar. Estima-se que 10% das crianças na idade pré-escolar e 4-5% na idade escolar apresentam Hiperatividade. O TDAH encontra-se normalmente associado às dificuldades de aprendizagem, sendo esta, a principal preocupação do fonoaudiólogo.
Apesar disto, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) continua sendo um dos transtornos
menos conhecidos por profissionais da área da educação e mesmo entre os profissionais de saúde. Há ainda muita desinformação sobre esse problema.
O déficit de atenção ocorre com ou sem hiperatividade.
Existem também as crianças que são propriamente hiperativas e impulsivas e têm menos problemas de atenção. Mas, fique atento: a metade dos casos de crianças com problemas de atenção apresenta hiperatividade.
Essa criança sempre perde os objetos, é desordenado, tendo que cobrá-lo o tempo todo, não só para que complete as tarefas, mas também porque, distraído, se esquece de que é hora de almoçar, de jantar ou de banhar-se, quando começa fazer alguma coisa, se esquece de terminar, para na metade e também possui extrema dificuldade em sentar e dialogar.
O desconhecimento desse quadro freqüentemente acaba levando à demora no diagnóstico e no tratamento dos portadores do TDAH, os quais acabam sofrendo por vários anos sem saber que a sua situação pode ser (facilmente) tratada.
Quando se fala em TDAH não se refere a crianças que têm energia demais. Elas têm uma doença perfeitamente conhecida pela medicina. O TDAH, não é um problema neuropsiquiátrico que dá apenas nos filhos dos outros. O TDAH não tratado pode ser responsável por enorme frustração dos pais. Uma das angústias experimentadas por eles é que os pacientes diagnosticados com TDAH são freqüentemente rotulados de “problemáticos”,
“desmotivados”, “avoados”, “malcriados”, “indisciplinados”, “irresponsáveis” ou, até mesmo, “pouco inteligentes”.
O que não é verdade.
A dificuldade de atenção e concentração é uma característica que pode estar presente desde os primeiros anos de vida do paciente. A criança ou adulto tende a se mostrar “desligada”, tem dificuldade de se organizar e, muitas vezes, comete erros em suas tarefas devido à desatenção. Estas características tendem a ser mais notadas por pessoas que convivem com o paciente.
Constantemente esses pacientes esquecem informações, compromissos, datas, tarefas, etc...; costumam perder ou não se lembrar onde colocaram suas coisas; têm dificuldades para seguir regras, normas e instruções que lhe são dadas; tem aversão a tarefas que requerem muita concentração e atenção, como lições de casa e tarefas escolares.
Alguns sintomas de hiperatividade ou desatenção que causaram prejuízo estavam presentes antes dos 7 anos de idade. A idade e a forma do surgimento dos sintomas também são importantes, devendo ser investigados, já que no TDAH, a maioria dos sintomas está presente na vida da pessoa há muito tempo, normalmente desde a infância.
Para que se considere um TDAH, os sintomas devem se manifestar em vários ambientes (escola, casa, viagens, etc.).
Sabe-se que as crianças com TDAH têm mais freqüentemente antecedentes de mães que fumavam muito durante a gravidez, ou consumiam álcool, drogas ou outros tóxicos.
Sabe-se também que a hiperatividade melhora com o tempo e que seus sintomas mudam com a idade, mas pode persistir na fase adulta.
E atenção: Como se percebe a Hiperatividade na escola?
- A criança não fica parada na sala de aula;
- Fala muito com os colegas;
- Interrompe de maneira imprópria à professora;
- Iniciativas descontroladas;
- Tumultua a classe com brincadeiras fora de hora;
- Apresenta desempenho abaixo do esperado, apesar de possuir inteligência normal ou acima do normal.
Muitas vezes os professores são os primeiros a detectar o problema, já que podem comparar a conduta entre crianças da mesma idade. Quando se suspeita que a criança possa estar sofrendo deste transtorno, deve-se informar imediatamente os responsáveis pela criança para que eles possam tomar providências o quanto antes.
Algumas personalidades que apresentaram TDA (transtorno do déficit de atenção) com ou sem hiperatividade:
“Alexander Graham Bell; Walt Disney; Pablo Picasso;
Sylvester Stallone; Sócrates; “Magic” Johnson; Salvador Dali;
Beethoven; Jim Carrey; Principe Charles.
Aline Berghetti Simoni Belleboni - Fonoaudióloga graduada pela Ulbra / RS; Especialista em Linguagem ênfase
Fonoaudiologia Escolar pelo Ipa / RS; Especializanda em Psicopedagogia Clínica e Institucional pelo La Salle / RS”
Outro texto da Sra. Carmelita Rodrigues, Psicóloga, matéria da revista Psicologia em pauta, diz:
“Crianças ou adultos com TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) são inteligentes, criativos e intuitivos, mas não conseguem aproveitar o grande potencial que têm devido ao transtorno, que tem três características principais:
desatenção, impulsividade e hiperatividade. Essas pessoas em geral têm dificuldade para assistir a uma palestra, ler um livro ou fazer qualquer outra atividade que exija concentração;
os pensamentos estão sempre querendo “voar”. É comum cometerem erros por falta de atenção a detalhes ou por fazerem várias coisas simultaneamente; projetos e tarefas costumam ficar incompletos. Para ler mais sobre esse transtorno, sugiro uma navegada pelo site Universo TDHA, clicando AQUI.
Mas cuidado com diagnósticos errados: por desconhecimento do transtorno, muitos profissionais da área de saúde acabam tratando inadequadamente o caso, não raro prescrevendo medicação desnecessária. Procure profissional qualificado;
peça indicação a psicólogos ou psiquiatras de sua confiança;
leia; se informe e acompanhe os resultados das intervenções”.
E finalmente, o pedido dos pais Sr. Josimar e Sra.
Rosangela Pereira Leite, que vivenciam o problema acima, pois possuem um filho com TDHA, que faz tratamento no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e que estuda que estuda na rede publica estadual de ensino.
As dificuldades enfrentadas por eles são inúmeras, conforme o texto abaixo:
“Nosso problema é que o Gabriel, por falta de recursos, estuda em uma escola do estado. Ocorre que as escolas do estado não possuem unidades próprias para alunos portadores desse e de outros problemas semelhantes e por isso, o aprendizado se torna um inferno em função da falta de especialização de diretores, professores e demais profissionais de escolas públicas”
A luta desses pais, os levou a encaminhar laudos, propor reuniões com a escola, no sentido de orientar pais, mestres e corpo administrativo, para lidarem com alunos com esse problema e sem sucesso. Restou a esses pais, buscarem ajuda através desta casa de leis.
E assim sendo, tomo a liberdade de apresentar a presente propositura, na certeza de que a mesma será aprovada por meus pares.
Sala das Sessões, em 16/4/2008
a) Jorge Caruso - PMDB

                          Necessidades Educativas Especiais


RESOLUÇÃO CNE/CEB No. 02/2001
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação

Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante oprocesso educacional, apresentarem:

I- dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento quedificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando autilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominarrapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf

 Definição de pessoa portadora de deficiência

“Pessoa portadora de deficiência” é aquela que apresenta em caráter permanente perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (artigo 3º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999).


"O

Justiça considera TDAH uma deficiência
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5ª) determinou ontem que o estudante Paulo Melcop, 14, seja provisoriamente promovido à 7ª série do Colégio de Aplicação, vinculado à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O garoto sofre de hiperatividade e foi reprovado na 6ª em maio deste ano, quando terminou o ano letivo.Por unanimidade, a 4ª turma do Tribunal, composta pelos desembargadores Ivan Lira (relator), Lázaro Guimarães e Francisco Barros Dias, acatou o recurso movido pela família, que alega discriminação.
Os magistrados determinaram que o adolescente freqüente a turma mais avançada até que seja submetido a umaavaliação específica, que considere as deficiências provocadas pelo distúrbio da hiperatividade no seu desempenho escolar. "É fundamental que a escola realize a apuração do desenvolvimento pedagógico (do garoto) considerando o fato dele ser portador da síndrome", justificou o desembargador federal Ivan Lira.
A decisão da Justiça foi respaldada por um relatório produzido pelo coordenador do Centro de Estudos Inclusivos da UFPE, Francisco Lima, designado pelo Ministério da Educação (MEC) para acompanhar o caso. O especialista informou que a hiperatividade, denominada na comunidade científica como TDAH, prejudica a concentração, mas não compromete o desempenho intelectual do paciente.
Matérias - O estudante foi reprovado em matemática (equação e números inteiros), em educação física nas áreas de xadrez e damas (jogos que exigem concentração, o que é difícil para uma pessoa hiperativa) e em uma disciplina de artes. A família de Paulo acredita que, apesar de a escola se dizer inclusiva, ela não ofereceu atendimento pedagógico necessário e adeqüado ao adolescente.

 http://www.tdah.org.br/images/stories/site/pdf/Cartilha-Direito-dos-Portadores-de-TDAH.pdf